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Instrutor de Capoeira não precisa ser Profissional de Educação Física

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 22ª Vara Federal que assegurou a um instrutor de capoeira o direito de exercer sua atividade independentemente de matrícula em curso de nivelamento.
O Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4) alegava que a atividade em questão compreende as atividades próprias do profissional de educação física, com base no artigo 3º da Lei nº 9.696/98, e que qualquer treinamento na área de desporto deve ser ministrado por este profissional.
Afirmou ainda que a Resolução nº 07/2004 do Conselho Nacional de Educação dispõe que luta e artes marciais compreendem atividades próprias do profissional de educação física, e que, nos termos da Resolução CONFEF Nº 45/02, há necessidade de frequência pelo impetrante a curso de Introdução à Educação Física e Caracterização da Profissão para o exercício profissional.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, declarou que a Lei nº 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da referida luta e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que eles sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
“Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a frequência a curso de nivelamento como condição para obter registro no indigitado Conselho Profissional para poder exercer sua atividade profissional padece de ilegalidade”, afirmou a desembargadora.
Ela citou ainda precedentes dos tribunais superiores: “Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física”. (STJ – Resp 1012692/RS).
A desembargadora federal também explicou que o próprio TRF3 já havia decidido caso semelhante: “Os artigos iniciais da Lei nº 9.696/98 preveem quais são as atividades em que persiste a obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho. Equivocado o entendimento no sentido de que todas as atividades que envolvam exercícios práticos corporais devam ser fiscalizadas pelo CREF. Os denominados cursos livres, ou seja, aqueles não submetidos às dizeres da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), estão fora do âmbito de atuação privativa do profissional de educação física.”. (TRF3 – AC 200961000150920)

Matéria publicada pelo site Âmbito Jurídico

Fonte: Portal da Educação Física

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